Jurisprudência STF 1521750 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1521750 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCO ANTONIO LISBOA ADV.(A/S) : GUILHERME DIAS GONTIJO AGDO.(A/S) : VERÔNICA DA SILVA FERREIRA ADV.(A/S) : ELIZABETE SCHIMAINSKI AGDO.(A/S) : ELITE SERVICOS LTDA ADV.(A/S) : TULIO RIBEIRO LINHARES INTDO.(A/S) : EDUARDO RAMOS DOLABELA ADV.(A/S) : GUILHERME DIAS GONTIJO INTDO.(A/S) : MARIA DA PIEDADE GONCALVES ADV.(A/S) : GUILHERME DIAS GONTIJO
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Interposição contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que negou seguimento a recurso de embargos à SBDI-1 do TST. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.