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Jurisprudência STF 1521709 de 21 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1521709 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

21/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025

Partes

AGTE.(S) : JULIANO XAVIER DE LIMA ADV.(A/S) : CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS AGDO.(A/S) : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADV.(A/S) : ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao exame da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). 2. Encontra-se pacificado no âmbito desta Suprema Corte o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação cabal de conduta culposa acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que a afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa são insuficientes para a responsabilização do ente. 4. A decisão recorrida não se amolda ao entendimento desta Corte no que diz respeito à impossibilidade transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Ressalto que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a fim de justificar a responsabilização do ente público. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMPRESA CONTRATADA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PODER PÚBLICO, ADIMPLEMENTO, OBRIGAÇÃO TRABALHISTA) ADC 16 (TP), RE 760931 (TP), Rcl 40652 AgR (1ªT), Rcl 69064 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 06/03/2025, MJC.


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