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Jurisprudência STF 1521672 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1521672 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : DIEMISON CORDOVIL RAMOS ADV.(A/S) : LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vigilante penitenciário. Contrato temporário. Ausência de remuneração por subsídio. Adicional noturno. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa constitucional reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão proferida por Turma Recursal que deu provimento a pedido de pagamento de adicional noturno II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor temporário, não remunerado por subsídio, faz jus a adicional noturno. III. Razões de decidir 3. Apenas a partir de revaloração dos pressupostos fáticos constantes dos autos e da interpretação de normas infraconstitucionais, as quais foram suficientes para manutenção do acórdão recorrido, seria possível acolher os argumentos do recorrente. Tais providências são inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.507.281-AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024); RE nº 1.454.229-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques (2024).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LEI-013664 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-020756 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST DEC-007474 ANO-2011 DECRETO, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGENTE PENITENCIÁRIO, CONTRATO TEMPORÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, FATO, PROVA) RE 1454229 AgR (2ªT), ARE 1507281 AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AGENTE PENITENCIÁRIO, CONTRATO TEMPORÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, FATO, PROVA) RE 1477883, RE 1480030, ARE 1505225, ARE 1513312, ARE 1528145. Número de páginas: 9. Análise: 23/04/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1521672 de 07 de Marco de 2025