Jurisprudência STF 1521649 de 10 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1521649 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
10/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ADRIANA APARECIDA DISPOSITO FERREIRA ADV.(A/S) : CAMILA FERNANDES (309434/SP) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO ADV.(A/S) : EDUARDO DE PAIVA TANGERINA (257870/SP)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação aos requistos de estabilidade do Art. 19 do ADCT demandariam revisão do quadro fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade ou não, de recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, a respeito da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não demonstra ofensa direta à Constituição, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 279 do STF). 4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, tendo apenas direito à permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem os benefícios privativos dos servidores efetivos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 19 do ADCT; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 1.381.137-AgR; RE 1.375.560-AgR; ARE 1.069.876-AgR; ARE 1.397.869-AgR; ARE 1.414.337-AgR; ARE 1.324.333-AgR; ARE 1.383.005-AgR; ARE 1120944.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.