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Jurisprudência STF 1521506 de 07 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1521506 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/02/2025

Data de publicação

07/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025

Partes

AGTE.(S) : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA AGDO.(A/S) : ADEILMA FEITOSA RAMOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO BASTOS AMORIM AGDO.(A/S) : MARIA ANTONIA FREITAS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Sistema Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. Contratos com apólice de natureza pública. Desmembramento. Remessa parcial do feito à Justiça Federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, feito paradigma do Tema nº 1.011 da Sistemática da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu a controvérsia relativa i) à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, ii) à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações de tal natureza. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Origem consignou no acórdão atacado que os autos foram desmembrados diante da manifestação da Caixa Econômica Federal com requerimento expresso nesse sentido, “com a identificação de relação de autores com vínculo à Apólice Pública”. 3. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 956649 AgR (1ªT), RE 1482046 AgR (2ªT), ARE 1500392 AgR (2ªT), ARE 1499209 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279/STF) AI 817359 AgR. Número de páginas: 17. Análise: 20/03/2025, BMP.


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