Jurisprudência STF 1521277 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1521277 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECDO.(A/S) : FRANCISCA CELIA DE FREITAS RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES RECDO.(A/S) : KERCIA MARIA DA SILVA LOPES
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LCP-000169 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA, CE LEG-MUN LEI-006794 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA, CE
Tese
São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Tema
1357 - Natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NATUREZA JURÍDICA, PARCELA REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 853936 AgR (2ªT), RE 599044 AgR (2ªT), RE 491053 AgR (1ªT), Rcl 57877 AgR (2ªT), ARE 1190585 AgR (2ªT), RE 814204 RG (RECEBIMENTO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, PERÍODO, AFASTAMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 915880 RG, ARE 1382352 AgR, ARE 969769 AgR (1ªT), ARE 1425363 AgR (TP), ARE 988560 AgR (2ªT) Número de páginas: 7. Análise: 29/11/2024, KBP.