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Jurisprudência STF 1521150 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1521150 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE PESQUEIRA ADV.(A/S) : MATEUS DE BARROS CORREIA (44176/PE) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PESQUEIRA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PONTO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1521150 de 02 de Julho de 2025