Jurisprudência STF 1521150 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1521150 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE PESQUEIRA ADV.(A/S) : MATEUS DE BARROS CORREIA (44176/PE) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PESQUEIRA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PONTO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.