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Jurisprudência STF 1521126 de 14 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1521126 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN (Vice-Presidente)

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

14/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025

Partes

AGTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE, 24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP) ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE, 19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ, 21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Propaganda enganosa. Redução do valor da multa aplicada. Reexame de legislação infraconstitucional e de provas. Impossibilidade. ausência de ofensa direta à constituição federal e Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A decisão agravada entendeu que a controvérsia referente à razoabilidade do valor da multa aplicada foi solvida pelo Tribunal a quo a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 01/08/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1521126 de 14 de Julho de 2025