Jurisprudência STF 1521053 de 13 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1521053 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
13/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025
Partes
AGTE.(S) : RODRIGO XANDE NUNES ADV.(A/S) : RODRIGO XANDE NUNES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITUPEVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III, DA CF. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo: (i) por não ser cabível recurso ao STF contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral; (ii) porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional; (iii) em razão de que o recurso foi interposto exclusivamente com base na alínea “c” do permissivo constitucional e o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o recurso extraordinário, no que diz respeito à questão de fundo, considerando-se os óbices apontados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada. 4. Ademais, ainda que fosse possível superar tal requisito disposto nos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF e que se verificasse, no caso concreto, quanto ao mérito, eventual teratologia ou manifesta ilegalidade na aplicação do Tema 784 da repercussão geral pela instância de origem, mesmo assim a irresignação não mereceria prosperar, uma vez que o apelo extremo também não preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Na hipótese, o recurso foi interposto com base, exclusivamente, na alínea “c” do permissivo constitucional. No entanto, em suas razões, a parte Recorrente apenas afirma que o acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e eficiência previstos no caput do art. 37 da CRFB, bem como as previsões de seus incisos II e IV, sem demonstrar, de que forma inequívoca, o acórdão recorrido julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF. 5. Além dos óbices apontados na decisão agravada, assiste razão ao Recorrido ao sustentar, nas contrarrazões, que a preliminar da repercussão geral também se encontra deficiente de fundamentação. 6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. 7. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em razão do valor irrisório atribuído à causa para fins meramente fiscais (eDOC 2, p. 25), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, deixou de fixar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO, RELEVÂNCIA JURÍDICA, RELEVÂNCIA ECONÔMICA, RELEVÂNCIA SOCIAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DEBATE. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA, INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VULNERABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-C PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00081 PAR-00002 ART-00102 PAR-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000042 ANO-2010 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 820876 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT), RE 1320143 AgR (1ªT), ARE 1377402 AgR (1ªT). (SÚMULA 284/STF) ARE 787886 AgR (2ªT), ARE 1384034 ED-AgR (TP). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) RE 974923 AgR (2ªT), ARE 1121676 AgR (2ªT), ARE 786878 AgR (1ªT), ARE 1374383 AgR (2ªT). (REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA) RE 1022897 AgR (1ªT), ARE 1177267 AgR (TP). Número de páginas: 24. Análise: 10/04/2025, SOF.