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Jurisprudência STF 1520947 de 19 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520947 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

19/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024

Partes

AGTE.(S) : NICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADV.(A/S) : ARÃO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual não conheci do no recurso extraordinário com agravo em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 2. O fato relevante. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. Não conheci do recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Saber se a agravante impugnou ou não os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Reitero que a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade. 6. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada. 7. No caso, constatada a ausência de impugnação específica – uma vez que a parte somente insistiu, em essência, nas teses defensivas de mérito da ação original, sem efetivamente rebater os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável o conhecimento daquele agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.