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Jurisprudência STF 1520841 de 12 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520841 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

03/02/2025

Data de publicação

12/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025

Partes

RECTE.(S) : AKAD SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE RECDO.(A/S) : KLM - COMPANHIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO AM. CURIAE. : IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION ADV.(A/S) : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ADV.(A/S) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- TRIBUNAL DE ORIGEM, SELEÇÃO, RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1929 CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-INT CVC ANO-1999 CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, CELEBRADA EM MONTREAL, EM 28 DE MAIO DE 1999 LEG-FED DLG-000059 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, CELEBRADA EM MONTREAL, EM 28 DE MAIO DE 1999 LEG-FED DEC-020704 ANO-1931 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VARSOVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-FED DEC-005910 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, CELEBRADA EM MONTREAL, EM 28 DE MAIO DE 1999 LEG-FED SUMSTF-000188 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

Tema

1366 - Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO, BAGAGEM, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, PASSAGEIRO) RE 636331 (TP). (INDENIZAÇÃO, DANO PATRIMONIAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, CARGA, MERCADORIA) ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR (TP), RE 1447140 AgR (TP), ARE 1404932 AgR-ED (2ªT), RE 1499859 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 25/02/2025, AMA.

Doutrina


Jurisprudência STF 1520841 de 12 de Fevereiro de 2025