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Jurisprudência STF 1520727 de 28 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520727 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

28/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025

Partes

AGTE.(S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA ADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (7198/O/MT, 302569/SP) AGDO.(A/S) : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (80280/DF, 33766/ES, 23073/A/MT, 104356/PR, 258645/RJ, 146997/SP) ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (33288/ES, 21221/MS, 22623/A/MT, 25454-A/PB, 104164/PR, 156817/SP, 8063-A/TO) AGDO.(A/S) : MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES FROIS ADV.(A/S) : AMANCIO DE CAMARGO FILHO (195158/SP) AGDO.(A/S) : NELSON ROBERTO BUGALHO ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (91124/SP) AGDO.(A/S) : RODNEI RENA RODRIGUES ADV.(A/S) : EMIR ALFREDO FERREIRA (139590/SP) AGDO.(A/S) : EDSON TOMAZINI ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROC.(A/S)(ES) : PEDRO ANDERSON DA SILVA (119400/SP)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. APLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 325-A DO RISTF. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 317, § 1º, DO RISTF E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com apoio no Tema 836 da repercussão geral, na Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, em preliminar, se na hipótese, é caso de nulidade da decisão agravada, por inobservância da regra de prevenção disposta no artigo 325-A do RISTF. No mérito, saber se é viável ou não o recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A preliminar de nulidade da decisão recorrida não merece prosperar, considerando que eventual prevenção deveria ter sido suscitada pelo Recorrente na primeira oportunidade para falar nos autos (art. 67, § 6º, do RISTF). Na hipótese, somente nesta sede recursal, a parte sustenta a nulidade da decisão recorrida, em decorrência da alegada incompetência do Relator para atuar no processo. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a primeira oportunidade acontece com a distribuição do feito e não após a decisão que lhe for desfavorável. Precedente do Plenário: ARE 1.490.648-AgR. 6. Quanto ao mérito, ainda que fosse possível superar o óbice apontado, referente à aplicação, ao caso, do art. 1.021, § 1º do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF, o recurso mesmo assim não prosperaria. 7. No julgamento do Tema 836 da repercussão geral foi fixada a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.” 8. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, não restou constatada a comprovação de ato lesivo a amparar providência judicial, compreensão que não diverge da tese do paradigma relativa à prescindibilidade de prejuízo material aos cofres públicos para ajuizamento da ação popular. 9. Ademais, eventual divergência acerca da inviabilidade da ação popular demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, §2º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em razão do valor irrisório atribuído à causa (eDOC 2, p. 47), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem (eDOC 136, p. 5), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00067 PAR-00006 ART-00317 PAR-00001 ART-0325A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 1157848 ED-AgR (2ªT), MS 37891 AgR (TP), RE 1433627 AgR (2ªT). (AÇÃO POPULAR, CONDIÇÃO DA AÇÃO, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) ARE 824781 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CABIMENTO, AÇÃO POPULAR) ARE 1196914 AgR (2ªT), ARE 1424704 AgR (1ªT), ARE 1407163 AgR (2ªT). (ALEGAÇÃO, PREVENÇÃO, PRECLUSÃO) RE 1094148 AgR (2ªT), ARE 1490648 AgR (TP). Número de páginas: 26. Análise: 05/07/2025, SOF.