Jurisprudência STF 1520702 de 03 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1520702 ED-AgR-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
03/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025
Partes
AGTE.(S) : GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS ALVES MENDES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : GLEISON PEREIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO BORGES CRUVINEL INTDO.(A/S) : GERALDINO DE JESUS NUNES ADV.(A/S) : GERALDO MARCELO ALVES CASSINI INTDO.(A/S) : ROBERTO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : WANDERDINIZ FERRAZ DOS SANTOS
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão colegiada. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental contra embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, consolidou o entendimento de que “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.