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Jurisprudência STF 1520681 de 22 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520681 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

22/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : ALEX CHERVENHAK ADV.(A/S) : WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (161735/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : TARCISIO FERREIRA NOBRE JÚNIOR ADV.(A/S) : TIAGO ZINATO DE LIMA (185698/SP) INTDO.(A/S) : LUCAS ALBERT HESPANHOL ADV.(A/S) : ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES (154427/SP)

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de mero reexame da causa. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 5. No caso sob exame não se vislumbra teratologia ou manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


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