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Jurisprudência STF 1520615 de 01 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520615 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

01/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS DE ADOLESCENTES POR POLICIAIS MILITARES. OMISSÃO DO PODE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Ceará pela divulgação indevida de imagens de adolescentes por policiais militares, em razão da omissão estatal no dever de vigilância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do ente público apta a configurar sua responsabilidade civil pela divulgação indevida das imagens. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório, concluiu que a omissão do Estado no dever de vigilância sobre a conduta de seus agentes resultou na exposição indevida dos adolescentes, reconhecendo a culpa in vigilando e a obrigação estatal de reparar o dano. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre as aspas e sem itálico. “1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese) _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [--]. Jurisprudência relevante citada: ARE 1521068 AgR, ARE 658458 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FATO, PROVA) ARE 1521068 AgR (TP). (DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEM, MATÉRIA JORNALÍSTICA, FATO, PROVA) ARE 658458 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 19/05/2025, MJC.


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