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Jurisprudência STF 1520559 de 29 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520559 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

29/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MEIRE TERESINHA CONTIERI ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP) ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI (243727/SP) ADV.(A/S) : NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (392336/SP) AGDO.(A/S) : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de professora. Exoneração do cargo de docente e ingresso em novo cargo de direção escolar. Interpretação do art. 40, § 5º, da Constituição da República. ADI nº 3.772/DF e Tema nº 965 do ementário da repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por professora aposentada contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo no qual se reformou acórdão mediante o qual havia sido reconhecido seu direito à aposentadoria especial com base no tempo exercido no cargo de diretora escolar, mesmo após exoneração do cargo de professora de carreira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora que, após ser exonerada do cargo efetivo de professora, ingressa por novo concurso em cargo de direção escolar, continua fazendo jus à aposentadoria especial do magistério prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, à luz da interpretação firmada no Tema RG nº 965 e na ADI nº 3.772/DF. III. Razões de decidir 3. O STF firmou, no julgamento do Tema RG nº 965, a tese de que a aposentadoria especial de professor abrange também o tempo de efetivo exercício em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 4. Na ADI nº 3.772/DF foi reforçada essa interpretação ao se considerar constitucionais essas funções como parte da carreira do magistério, mas apenas quando exercidas por docentes efetivos, e não por profissionais desvinculados da carreira de professor. 5. No caso concreto, ficou comprovado que a agravante foi exonerada do cargo de professora e, posteriormente, assumiu o cargo de diretora por meio de novo concurso, rompendo, assim, o vínculo funcional que legitimaria a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial. 6. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a contagem desse tempo como se integrasse a mesma carreira, destoa da jurisprudência consolidada do STF e viola a interpretação conferida à norma constitucional no julgamento do Tema RG nº 965. 7. A tentativa de sustentar, com base em similaridade de funções, que houve continuidade de carreira esbarra nos critérios objetivos firmados pelo STF: não basta a função pedagógica, exige-se o vínculo formal com o cargo de professor. 8. Diante disso, o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A aposentadoria especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, alcança apenas o tempo de exercício de atividades pedagógicas quando desempenhadas por professores de carreira. O ingresso em cargo de direção escolar por novo concurso, com exoneração do cargo de professor, rompe o vínculo necessário para o cômputo do tempo de serviço como se de magistério fosse. Para a interpretação do Tema RG nº 965, devem ser observados os limites estabelecidos pela ADI nº 3.772/DF, na qual se exclui da aposentadoria especial aqueles que não mais ocupam cargo de professor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29/10/2008; STF, RE nº 1.039.644-RG/SC (Tema RG nº 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/10/2017; STF, RE nº 1.441.742-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023; e STF, RE nº 1.389.801-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/09/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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