JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1520503 de 04 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520503 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

04/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025

Partes

AGTE.(S) : RODRIGO OLIVEIRA GARCIA ADV.(A/S) : GUILHERME MADI REZENDE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE PRESENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa. 2. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da possibilidade da oitiva de testemunha sem a presença do acusado ante a autorização do art. 217 do CPP, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (CPP, art. 563). 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00217 ART-00563 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, RÉU) RHC 124727 (2ªT), RHC 149833 AgR (2ªT), HC 175690 AgR (1ªT). (NULIDADE, DEMONSTRACAO, PREJUÍZO, NECESSIDADE) HC 85155 (2ªT), RE 1447539 AgR (1ªT), RE 1450429 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 1183314 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 29/05/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1520503 de 04 de Abril de 2025