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Jurisprudência STF 1520384 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520384 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA ADV.(A/S) : STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Conclusão de curso superior. Comprovação por meio do Certificado e do Histórico escolar. Nomeação. Anulação. Ação de obrigação de não fazer. Ausência de identidade com o Tema RG nº 1.154. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e nº 287 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a questão objeto do processo, ora em análise, conforme assentado pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal de origem, não guarda similitude com a que foi objeto do RE nº 1.304.964-RG/SP, Tema nº 1.154 do rol da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Saber se há identidade do presente caso com o Tema nº 1.154 do ementário da Repercussão Geral e, portanto, se compete à Justiça Federal julgar o caso dos autos. III. Razões de decidir 3. A questão objeto do processo, ora em análise, conforme assentado pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal de origem, não guarda similitude com a que foi objeto do RE nº 1.304.964-RG/SP, Tema nº 1.154 do rol da Repercussão Geral. 4. No processo sob análise, “não há discussão acerca da validade ou não da expedição do diploma, mas sim, da obrigação de não fazer, em face do Distrito Federal, em não declarar a nulidade da posse da requerente em razão da não [apresentação] de diploma válido, assim como reconhecimento de danos morais que teriam sido suportados pela Autora”, portanto, não se tratou de anulação ou nulidade de diploma. 5. Somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Na situação que se apresenta, a alegação de competência da Justiça Federal com base no Tema RG nº 1.154/STF também não afasta a incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF, pois a análise da matéria exige reavaliação dos fatos e provas dos autos. 7. O agravo regimental apresenta argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, o que atrai a aplicação do enunciado nº 287 da Súmula/STF. 8. Em caso de julgamento unânime, incide a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito prévio de 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inc. I; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula/STF; enunciado nº 287 da Súmula/STF; Tema RG nº 1.154/STF (STF, ARE nº 1.503.569-AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, 2024).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ÂMBITO FEDERAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, FATO, PROVA) ARE 1503569 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 23/04/2025, MJC.


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