Jurisprudência STF 1520378 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1520378 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : ELIANE GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS MILITAR E CIVIL. ART. 142, § 3º, II, C/C ART. 37, XVI, “C”, DA CF/1988. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 660/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou a Súmula nº 279 e, no que se refere à arguida infringência ao postulado da coisa julgada, a falta de repercussão geral ante a orientação fixada no Tema nº 660/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou, na forma do art. 142, § 3º, II, c/c o art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, preenchidos os requisitos para acumulação de dois cargos privativos na área da saúde, um no âmbito militar e o outro, no civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à CF/1988 (Tema nº 660/RG). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.