Jurisprudência STF 1520376 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1520376 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - FESSPUMG ADV.(A/S) : BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL ADV.(A/S) : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Federação sindical. Substituição processual. Ilegitimidade ativa. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva, em razão da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento da ADI-QO 433, afirmou que as federações sindicais não são sindicatos, tampouco entidades de classe. 4. A jurisprudência do Supremo, de igual modo, afirma que o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 5. A controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: LEGITIMIDADE ATIVA, FEDERAÇÃO SINDICAL, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, AÇÃO COLETIVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, EXIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00611 PAR-00002 ART-00857 PAR-ÚNICO CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Tema
1355 - Legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, FEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 433 QO (TP) (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, FEDERAÇÃO SINDICAL, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO) RE 1374316 ED-AgR (2ªT), ARE 872818 AgR (1ªT), ARE 1398595 AgR (1ªT), ARE 1271527 (2ªT) - Decisões monocraticas citadas: (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, FEDERAÇÃO SINDICAL, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO) ARE 783716, ARE 1251886, ARE 1351464, Rcl 29842, ARE 1516010 Número de páginas: 14. Análise: 29/11/2024, KBP.