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Jurisprudência STF 1520347 de 07 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520347 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

07/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS, EM CLÍNICAS/UNIDADES ESPECIALIZADAS, PARA INTERNAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADOLESCENTES E CRIANÇAS USUÁRIAS DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, A SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. No caso, a sentença consignou, expressamente, ser indubitável a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas ao combate não só do uso de drogas pelas crianças e adolescentes, como também à recuperação dos mesmos. 4. O Tribunal de origem, apesar de constatar a gravidade da situação refletida nos autos, entendeu que “as providências determinadas no decreto sentencial inserem-se na chamada atividade discricionária do administrador, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se nessa gestão e determinar a disponibilização genérica de vagas em clínicas e instituições para tratamento de drogadição, não se sabendo se públicas ou privadas, se para internação compulsória ou voluntária, uma vez que a definição das normas que vincularão os gastos e investimentos públicos dependerá da análise de critérios de oportunidade e conveniência (eDOC 4, p. 8), em contrariedade à orientação deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso concreto, cabível é a interferência do Poder Judiciário com a finalidade de dar efetividade a direitos fundamentais, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Não incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


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