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Jurisprudência STF 1520347 de 07 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520347 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

07/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS, EM CLÍNICAS/UNIDADES ESPECIALIZADAS, PARA INTERNAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADOLESCENTES E CRIANÇAS USUÁRIAS DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, A SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. No caso, a sentença consignou, expressamente, ser indubitável a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas ao combate não só do uso de drogas pelas crianças e adolescentes, como também à recuperação dos mesmos. 4. O Tribunal de origem, apesar de constatar a gravidade da situação refletida nos autos, entendeu que “as providências determinadas no decreto sentencial inserem-se na chamada atividade discricionária do administrador, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se nessa gestão e determinar a disponibilização genérica de vagas em clínicas e instituições para tratamento de drogadição, não se sabendo se públicas ou privadas, se para internação compulsória ou voluntária, uma vez que a definição das normas que vincularão os gastos e investimentos públicos dependerá da análise de critérios de oportunidade e conveniência (eDOC 4, p. 8), em contrariedade à orientação deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso concreto, cabível é a interferência do Poder Judiciário com a finalidade de dar efetividade a direitos fundamentais, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Não incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, OFENSA INDIRETA, REEXAME, PROVA, FATO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ENU-000102 ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000001 ANO-2019 ENUNCIADO DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012151 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 684612 (TP), RE 628159 AgR (1ªT), RE 768825 AgR (2ªT), ARE 1197779 AgR (2ªT), ARE 1383206 AgR (1ªT), ARE 1444112 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CARÁTER ESPECÍFICO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1276756 AgR (2ªT), ARE 1492757 AgR (1ªT), RE 959535 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 34. Análise: 08/09/2025, MAV.

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