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Jurisprudência STF 1520193 de 07 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520193 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

07/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2025 PUBLIC 07-08-2025

Partes

AGTE.(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : YURI GROSSI MAGADAN (36844/RS) ADV.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS (22441/DF) AGDO.(A/S) : JOAO CARLOS MUNHOZ TERRES ADV.(A/S) : ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (236689/MG, 215637/RJ, 21328/RS)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória de empregados públicos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Art. 1.036 do CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática do e. Ministro Edson Fachin que discutiu a interpretação do art. 201, § 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria compulsória de empregados públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de empregado público celetista, aplica-se a regra constitucional da aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em discussão, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento, nos âmbito do RE 1519008, tema 1390. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juízo a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Decisão: A Turma, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Jurisprudência STF 1520193 de 07 de Agosto de 2025