Jurisprudência STF 1520187 de 26 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1520187 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE RUÍDO SONORO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA 698. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário pela consonância do acórdão com o Tema 698 e pela incidência do óbice da súmula 279. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao apreciar o RE 684.612-RG, Tema 698, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 6.6.2014, o Plenário desta Corte fixou tese no sentido de que “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”. 4. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 6. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, aplica-se à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS) RE 684612 RG (TP). (RE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, FATO, PROVA) ARE 1327114 AgR (1ªT), RE 1505145 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 07/07/2025, AMS.