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Jurisprudência STF 1520173 de 03 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520173 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

03/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA Direito da saúde. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Tema nº 345 da Repercussão Geral. Possibilidade. Precedentes. Alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório. Tema nº 660. Ausência de repercussão geral. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O aresto recorrido observou a tese fixada pela Suprema Corte no RE nº 597.064-RG, Tema nº 345, de que: “[é] constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral da Suprema Corte. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESSARCIMENTO, ERARIO, TRATAMENTO MÉDICO, CUSTEIO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)) RE 597064 RG (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) AI 812481 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 20/05/2025, AMS.


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