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Jurisprudência STF 1520168 de 16 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520168 AgR-quarto-AgR

Classe processual

AG.REG. NO QUARTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

16/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MAURICIO CASTRO MARTINS ADV.(A/S) : DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA (192218/MG) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : LUCIO MAURO DOS SANTOS ADV.(A/S) : DAVID ALMEIDA DE PAULA (202346/MG) INTDO.(A/S) : CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADV.(A/S) : CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO (52402/MG) INTDO.(A/S) : LEONARDO SILVA DOS REIS ADV.(A/S) : DIEGO REIS AMARAL (151019/MG) INTDO.(A/S) : NATÁLIA SCIANI NEGREIROS ADV.(A/S) : DAVID ALMEIDA DE PAULA (202346/MG) INTDO.(A/S) : CHARLES KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADV.(A/S) : CHARLES KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (194980/MG)

Ementa

Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Novo agravo interno contra acórdão que negou provimento a anterior agravo regimental interposto da decisão, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo deduzido pelo ora agravante. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdãos do tribunal estadual que deu provimento à apelação do ora agravado e rejeitou sucessivos embargos infringentes e declaratórios opostos pela defesa. 3. Novos recursos extraordinários interpostos pelos ora interessados de acórdãos proferidos por esta Segunda Turma, os quais negaram provimento aos agravos regimentais nos recursos extraordinários com agravo. II. Questão em discussão: 4. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 5. Nos termos dos artigos 102, inciso III, da Constituição Federal; e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de novos recursos extraordinários de acórdãos proferidos por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, negaram provimento aos agravos regimentais nos recursos extraordinários com agravo deduzidos pelos interessados. 6. Também exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo deduzido pelo agravante. Precedentes. 7. Recursos protelatórios que buscam rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental e recursos extraordinários não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Maurício Castro Martins (eDOC 560, p. 1-11), bem como dos recursos extraordinários deduzidos pelos ora interessados Natália Sciani Negreiros (eDOC 558, p. 1-13) e Charles Kleber Rodrigues dos Santos Júnior (eDOC 562, p. 1-14) e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


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