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Jurisprudência STF 1519988 de 12 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519988 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

12/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : SOLANGE SALGADO DA SILVA ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES (02042/A/DF, 084559/RJ, 666-A/RR) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAIS ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (31680/DF, 68794/GO, 202448/MG) ADV.(A/S) : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA (15143/DF, 59316/SC) ADV.(A/S) : ANDRE ALENCAR PORTO (25103/DF) ADV.(A/S) : IGOR DOS SANTOS JAIME (54584/DF) ADV.(A/S) : THIAGO TURBAY FREIRIA (57218/DF, 201757/MG) ADV.(A/S) : EDUARDA CANDIDO ZAPPONI (64353/DF)

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Extraordinário para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Penal nº 0067837-19.2014.4.01.0000 e determinar a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise dos recursos, nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Atos normativos citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Jurisprudência STF 1519988 de 12 de Agosto de 2025