Jurisprudência STF 1519800 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1519800 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ADRIANE BERTON DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ KUIAWSKI JUNIOR
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Preterição ocorrida na vigência do certame. Direito subjetivo à nomeação. Temas 784 e 683 da repercussão geral. Reexame das normas do edital e provas. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário objetivava a reforma de acórdão que, com base nos Temas 784 e 683 da sistemática da repercussão geral e no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o entendimento acerca do direito subjetivo da candidata à nomeação em concurso público. 3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandaria reinterpretação de normas editalícias e reexame de provas, inviáveis em recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o edital do certame e as provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1450875 AgR (TP), ARE 1443071 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 21/05/2025, MJC.