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Jurisprudência STF 1519606 de 11 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519606 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

04/02/2025

Data de publicação

11/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL E GESSO DOS MUNICÍPIOS DE ARACAJU, ITABAIANA, ITABAIANINHA, LARANJEIRAS, MARUIM, NOSSA SENHORA DO SOCORRO, PACATUBA, SANTO AMARO DAS BROTAS, SIRIRI E SIMÃO DIAS NO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS AGDO.(A/S) : ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÔRIO CANTO ADV.(A/S) : GUILHERME WANDERLEY AMORIM ADV.(A/S) : TACIANA DE ALMEIDA BONFIM ADV.(A/S) : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS ADV.(A/S) : GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES ADV.(A/S) : JULIA SPADONI MAHFUZ ADV.(A/S) : LEANDRO DIAS PORTO BATISTA ADV.(A/S) : HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA ADV.(A/S) : JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA AGDO.(A/S) : IRO INDÚSTRIA DE RECICLAGEM E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : JOANA D' ARC AMARAL BORTONE ADV.(A/S) : RODRIGO FUX

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 583.955-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 90 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) RE 583955 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 11/03/2025, MJC.


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