Jurisprudência STF 1519575 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1519575 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AGDO.(A/S) : MUNIR ARFOX ADV.(A/S) : FAYROUZ MAHALA ARFOX
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Foro por prerrogativa de função. Inconstitucionalidade de extensão não prevista na constituição . Interpretação restritiva. Ausência de simetria com a CRFB. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O agravante buscava reformar acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição estadual que estendia foro por prerrogativa de função a autoridades estaduais, como Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil. Sustentou-se a competência legislativa estadual com fundamento nos arts. 24, inc. XI, e 125, § 1º, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se os Estados podem, mediante Constituição estadual, estender foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição; e (ii) verificar a adequação da decisão do Tribunal de Justiça ao julgar inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam, pois não se trata de uma opção política, mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que, por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático, exige uma interpretação restritiva”, e que não é permitida à “Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função aqueles que não abarcados pelo legislador federal”. 4. Logo, no ponto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que,“em relação aos atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, não há correspondência com a competência originária fixada pela Constituição Federal”, interpretou restritivamente a cláusula de eleição de foro, o que se harmoniza com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas às autoridades e hipóteses previstas na Constituição, não sendo permitida a ampliação discricionária por Constituições estaduais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 24, inc. XI; 125, § 1º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 937-QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno (2018); STF, ADI nº 2.553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno (2019); STF, ADI nº 2.587/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Red. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno (2004); STF, ADI nº 6.506-MT, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno (2021).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00011 ART-00096 INC-00001 LET-G ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-4 . CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO PENAL, LIMITAÇÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 2553 (TP), ADI 2587 (TP), AP 937 QO (TP), ADI 6506 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 23/04/2025, MJC.