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Jurisprudência STF 1519556 de 14 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519556 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

04/02/2025

Data de publicação

14/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2025 PUBLIC 14-02-2025

Partes

AGTE.(S) : J.F.S. AGTE.(S) : L.C.S. AGTE.(S) : E.C.C.D. ADV.(A/S) : FRANCISCO TOLENTINO NETO ADV.(A/S) : BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI ADV.(A/S) : HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : A.D.T.L. INTDO.(A/S) : C.J.G.L.F. ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA INTDO.(A/S) : S.S. ADV.(A/S) : PAULO CESAR BORBA DONGHIA

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF E DOS TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, da mera repetição das razões do recurso extraordinário e da incidência dos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente impugnados pela parte agravante, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 287/STF; (ii) analisar a validade da argumentação trazida no agravo regimental para suprir eventuais deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário; (iii) determinar a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que a decisão agravada é genérica não procede, tendo em vista que seus fundamentos foram apresentados de forma clara, cabendo aos agravantes o ônus processual de impugná-los especificamente, o que não foi cumprido. Os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem rebaterem de forma específica e completa os fundamentos da decisão impugnada, incluindo a aplicação dos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 287/STF. Os demais argumentos apresentados no agravo regimental são extemporâneos e não podem ser utilizados para suprir deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário, estando preclusa a oportunidade processual. Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, aplica-se multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.


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