Jurisprudência STF 1519492 de 24 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1519492 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IGUATAMA ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (54245/DF, 102533/MG) ADV.(A/S) : MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (60303/GO, 105880/MG) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE IGUATAMA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação temporária sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, IX, da CF/88. Lei Municipal nº 1.320/2013 declarada inconstitucional. Acórdão alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 612 da Repercussão Geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária no âmbito do Município de Iguatama, em desacordo com as exigências constitucionais para a contratação de servidores públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária realizada pelo Município de Iguatama está em conformidade com os requisitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema nº 612 da repercussão geral, no qual fixada a tese de que “para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. IV. Dispositivo 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-001320 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE IGUATAMA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ARE 828442 AgR-segundo (2ªT), ARE 1193741 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 24/06/2025, AMS.