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Jurisprudência STF 1519458 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519458

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DE MARILIA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDA GOUVÊA MEDRADO BAGHIM (275596/SP) RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA ADV.(A/S) : DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (236772/SP) RECDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE MARILIA ADV.(A/S) : FERNANDA GOUVÊA MEDRADO BAGHIM (275596/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Publicidade e transparência. Obras públicas. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Recurso provido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade. A ação questionava a Lei 7.117/2010, do município de Marília, art. 1º, parágrafo único, inciso XII, com a redação dada pela Lei 8.780/2021, de origem parlamentar, a qual obriga o Poder Executivo a divulgar mensalmente as vias públicas a serem calçadas e pavimentadas. 2. O Tribunal de origem concluiu que a norma não violaria a reserva de iniciativa do Chefe do Podere Executivo, mas acolheu alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, entendendo que a norma invadia competência exclusiva do Poder Executivo ao exigir a publicidade de informações sobre planejamento de obras futuras, configurando indevida interferência em atos de gestão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal, de iniciativa parlamentar, que obriga o Poder Executivo a divulgar informações sobre o planejamento de obras públicas de pavimentação e calçamento ofende o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 4. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência de atos administrativos do Poder Executivo, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 5. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 6. O dever de transparência e publicidade, previsto nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como na Lei 12.527/2011, aplica-se igualmente à fase de planejamento ou programação da atuação da Administração Pública, não se limitando a dados já consolidados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente ao art. 1º, parágrafo único, inciso XII, da Lei municipal de Marília 7.117/2010, com a redação dada pela Lei 8.780/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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