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Jurisprudência STF 1519358 de 03 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519358 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

03/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : RAUL ROTHSCHILD DE ABREU ADV.(A/S) : ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a matéria recorrida situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF; e (d) inviável o reexame de provas em sede recursal extraordinária, conforme Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissão acerca da “aplicabilidade da Portaria GM/MCOM nº 01, de 1º de junho de 2023”. 3. Contradição acerca do reconhecimento da habitualidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. As teses defensivas estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Súmulas 279 e 636, STF; Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º. Jurisprudência citada: RE 1416830 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 31/5/2023; ARE 1339628 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 28/10/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


Jurisprudência STF 1519358 de 03 de Dezembro de 2024