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Jurisprudência STF 1519336 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519336 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : VANIA DA CUNHA ARAUJO ADV.(A/S) : VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. LEI ESTADUAL Nº 9.424/2021. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMA Nº 776/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou a vedação prevista na Súmula nº 279/STF e o caráter infraconstitucional da discussão, considerada a ausência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 837.041 RG, Tema nº 776. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível afastar, na via extraordinária, a concessão, a servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de adicional noturno, quando analisada a controvérsia, pelo Tribunal de origem, com base em fatos e provas bem como em interpretação de legislação infraconstitucional, mormente a Lei estadual nº 9.424/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos estaduais é de natureza infraconstitucional (Tema nº 776/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-009424 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, PRAZO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 837041 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 10/04/2025, BMP.


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