Jurisprudência STF 1519336 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1519336 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : VANIA DA CUNHA ARAUJO ADV.(A/S) : VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES (069502/RJ)
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno ante a incidência da Súmula 279/STF, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a pertinência do Tema 776/RG. 2. O embargante sustenta configurada omissão uma vez não analisada a articulação no sentido da inexistência de lei específica estadual a prever o adicional noturno a servidores públicos civis do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Inexistindo vícios a serem sanados, a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.