Jurisprudência STF 1519230 de 05 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1519230 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
05/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025
Partes
AGTE.(S) : TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA ADV.(A/S) : WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 4. Lei Complementar 190/2022. Incidência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. 5. Inaplicabilidade da anterioridade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 "CAPUT" INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ICMS, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5469 (TP), RE 1287019 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 23/04/2025, BMP.