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Jurisprudência STF 1519230 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519230 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA ADV.(A/S) : WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 4. Lei Complementar 190/2022. Incidência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. 5. Inaplicabilidade da anterioridade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 "CAPUT" INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ICMS, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5469 (TP), RE 1287019 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 23/04/2025, BMP.