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Jurisprudência STF 1519027 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519027 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MASSA FALIDA DE METALÚRGICA RBM LTDA ADV.(A/S) : ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK (73503/RS) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou à Secretaria Judiciária, para que certifique imediatamente o trânsito em julgado do acórdão constante do Doc. 110, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1519027 de 29 de Maio de 2025