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Jurisprudência STF 1519018 de 15 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519018 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

15/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA GONCALVES CARIBE (33777/PE) ADV.(A/S) : RAQUEL AVELAR SANT ANA (53819/DF) ADV.(A/S) : LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO (19845/DF) AGDO.(A/S) : JOAO DE BRITO QUEIROZ ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (20722/PE) ADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO (20860/PE) ADV.(A/S) : ROMULO MARINHO FALCAO (20427/PE)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória de empregados públicos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Art. 1.036 do CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a decisão monocrática do e. Ministro André Mendonça que discutiu a interpretação do art. 201, § 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria compulsória de empregados públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de empregado público, aplica-se a regra constitucional da aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em discussão, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento, nos âmbito do RE 1519008, tema 1390. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juízo a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: A Turma, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AGRAVO REGIMENTAL, REITERAÇÃO, ARGUMENTAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00002 ART-00201 PAR-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Veja RE 1519008 (Tema 1390 de RG). Número de páginas: 12. Análise: 11/09/2025, JRS.

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