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Jurisprudência STF 1519008 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1519008 RG-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : MARIA MIRANDA GOMES ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (20722/PE) ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 261256/RJ, 103250/SP) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV.(A/S) : RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (23152/PE) ADV.(A/S) : RAQUEL AVELAR SANT ANA (53819/DF) ADV.(A/S) : POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO (18421/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS (46676/BA, 34360/DF, 385590/SP) AM. CURIAE. : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS - ANBERR ADV.(A/S) : LEANDRO MADUREIRA SILVA (46182/BA, 24298/DF, 385585/SP) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 261256/RJ, 103250/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CPRM-AEXEMA/CPRM ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI (18966/BA, 13372/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - AFBNDES ADV.(A/S) : BRUNO VIGNERON CARIELLO (137667/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA FINEP-AFIN ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, e artigo 201, § 16, da Constituição Federal. 2. A embargante alega obscuridade no acórdão, por não explicitar se a análise de aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição considera o marco temporal do art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão por não explicitar a observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 na análise da aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não houve obscuridade ou omissão, pois a matéria relativa ao marco temporal será devidamente examinada no julgamento de mérito da controvérsia, no âmbito do tema 1.390 da repercussão geral, não havendo, neste momento processual, qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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