Jurisprudência STF 1518887 de 19 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1518887 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025
Partes
AGTE.(S) : KLEBER MARIANO DOS SANTOS AGTE.(S) : SHEILA FABIANA FRANCISCO ADV.(A/S) : DANIEL ROBERTO DE SOUZA (289297/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME PRELIMINAR DE VIABILIDADE RECURSAL CONTEMPLADO À ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 287/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob a motivação de que os recorrentes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se há usurpação de competência desta Corte acerca da análise do mérito do extraordinário quando do exame preliminar da viabilidade recursal pela origem; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se é cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Tendo o Tribunal de Justiça negado seguimento ao recurso de forma fundamentada, assim o fez exercendo regularmente sua jurisdição e competência, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos capazes de impugnar, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 287/STF. No caso concreto, as partes agravantes essencialmente reiteraram a tese do recurso extraordinário, sem nada acrescentarem acerca dos fundamentos da decisão agravada na origem, o que inviabilizou o agravo. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, admissível apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de direito, circunstâncias que não se verificam nos autos. IV. DISPOSITIVO Provimento negado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.