Jurisprudência STF 1518661 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1518661 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO SERGIO DE AVELINO ADV.(A/S) : MAXWELL MENDES OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MATINHOS ADV.(A/S) : RONYSSON ANTONIO PONTES ADV.(A/S) : JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATINHOS
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Indenização de Licença-prêmio. Súmula 287/STF. Recurso que não Ataca os Fundamentos da Decisão Agravada. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.