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Jurisprudência STF 1518661 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1518661 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ANTONIO SERGIO DE AVELINO ADV.(A/S) : MAXWELL MENDES OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MATINHOS ADV.(A/S) : RONYSSON ANTONIO PONTES ADV.(A/S) : JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATINHOS

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Indenização de Licença-prêmio. Súmula 287/STF. Recurso que não Ataca os Fundamentos da Decisão Agravada. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


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