Jurisprudência STF 1518483 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1518483 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAIRU E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : IGOR XAVANTE DE OLIVEIRA SANTANA BRITO AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES ADV.(A/S) : RICARDO RIELO FERREIRA INTDO.(A/S) : FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES ADV.(A/S) : VAHAN KECHICHIAN NETO
Ementa
Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que negou seguimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.