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Jurisprudência STF 1518396 de 04 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1518396 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

04/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA AGDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DO RAMO DE RODOVIAS PUBLICAS, ESTRADAS EM GERAL E PEDAGIOS ADV.(A/S) : ANTONIO ROSELLA

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Dissídio coletivo de natureza econômica. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É intempestivo o agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.


Jurisprudência STF 1518396 de 04 de Dezembro de 2024