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Jurisprudência STF 1518350 de 04 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1518350 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

04/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024

Partes

AGTE.(S) : JOSE OSMANDO FIGUEIREDO ADV.(A/S) : PATRICK LIMA DE MATTOS AGDO.(A/S) : TAPAJOS TAXI AEREO LTDA - EPP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO AGDO.(A/S) : ALEXANDRE GLEUCO COSTA DA SILVA ADV.(A/S) : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE ADV.(A/S) : CARLENILSON ANTONIO DE SOUSA SANTANA

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento da qualidade de sócio do executado. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 24/02/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1518350 de 04 de Dezembro de 2024