Jurisprudência STF 1518327 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1518327 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S.A. ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS ADV.(A/S) : FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA (TEMA N° 660). NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, principalmente em relação a dispensa de perícia e ao enquadramento das atividades bancárias como fato gerador do ISS, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) ARE 1259515 AgR (TP), ARE 1287218 ED-AgR (2ªT), ARE 1354503 AgR-segundo (1ªT), ARE 1414622 AgR (TP), ARE 1478005 AgR (TP), ARE 639228 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 03/06/2025, AMS.