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Jurisprudência STF 1518211 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1518211 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA ADV.(A/S) : FERNANDO BASTOS ALVES AGDO.(A/S) : IURACI DA SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO RENATO BREDA AGDO.(A/S) : UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO BASTOS ALVES AGDO.(A/S) : DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO BASTOS ALVES AGDO.(A/S) : JM FERNANDES ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO BASTOS ALVES

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Grupo econômico. Responsabilidade. Verbas Trabalhistas. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.