Jurisprudência STF 1518082 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1518082 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SERRA BRANCA ADV.(A/S) : JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA (10376/PB) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SERRA BRANCA AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO - CREFITO-1 ADV.(A/S) : CLAUDIO PINHEIRO DE LIMA (58813/PE)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL 8.856/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a carga horária estabelecida na Lei Federal nº 8.856/94, concedendo a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Federal 8.856/94 a profissionais de fisioterapia, servidores públicos municipais, contrariou o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões. 4. Assim, o Tribunal a quo, ao afastar da aplicabilidade da carga horária prevista na Lei Federal 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia, afrontou a jurisprudência desta Suprema Corte. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão
'A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: LEI FEDERAL, PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Legislação
LEG-FED LEI-008856 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 4468 (TP), ARE 821761 AgR (2ªT), ARE 869896 AgR (1ªT), ARE 1266354 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 1212350, RE 1215373. - Veja RE 1416266 (Tema 1250 de RG). Número de páginas: 17. Análise: 11/09/2025, JRS.