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Jurisprudência STF 1518047 de 21 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1518047 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

21/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025

Partes

AGTE.(S) : KGT TRANSPORTES LTDA - EPP ADV.(A/S) : JOSE DA COSTA JUNIOR AGDO.(A/S) : TAGLIT LOCACOES DE VEICULOS EIRELI ADV.(A/S) : GUSTAVO DE ANDRADE FERRO AGDO.(A/S) : EDSON PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade solidária. Grupo Econômico. Decisão monocrática. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, pendente de julgamento incidente de julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, aplicava à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), em caso de unanimidade da decisão e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorava em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1518047 de 21 de Maio de 2025