Jurisprudência STF 1517887 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1517887 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ADV.(A/S) : FABRICIO TRINDADE DE SOUSA ADV.(A/S) : RAFAEL LYCURGO LEITE ADV.(A/S) : EDUARDO LYCURGO LEITE AGDO.(A/S) : JOSÉ RIBAMAR BRITO SANTOS ADV.(A/S) : RAFAEL ALVES GOES ADV.(A/S) : ELISA LIMA ALONSO INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Ementa
Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Norma coletiva. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É intempestivo o agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.