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Jurisprudência STF 1517452 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1517452 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : MATISSE PARTICIPACOES S.A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (15553/DF, 27284/GO, 164494/MG, 21572/MS, 75879/PR, 184565/RJ, 310314/SP)

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vício no acórdão embargado. Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT. Separação de Poderes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manifestou que interpretação do art. 389, § 1º, da CLT, para incluir centros de compras na obrigação de prover local para amamentação, configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que a tese de limitação da controvérsia ao estrato infraconstitucional não foi abordada e que houve contradição na utilização da Constituição para conferir interpretação menos favorável à trabalhadora lactante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se nos embargos de declaração se aponta vício no acórdão embargado, consistindo em omissão, obscuridade ou contradição, ou se o recurso tem caráter meramente infringente, visando à rediscussão da matéria já apreciada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. Na jurisprudência do STF se estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo apenas cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida e não demonstram vício no acórdão são incabíveis.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.023, art. 2º da Constituição da República, art. 389, § 1º, da CLT, art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01023 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00389 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FÉRIAS EM DOBRO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADPF 501 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1143541 AgR-ED (1ªT), RE 740591 AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 15/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1517452 de 19 de Maio de 2025